Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.941.098
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em
especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica
à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o
julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que
Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar
beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria.
2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada
retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o
participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se
o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria"
(AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 21/8/2025).
3. "Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da
contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já
consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não
ultrapassa o limite do valor que o participante receberia" (AREsp n.
2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/11/2025).
Agravo interno improvido.
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