Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.941.098
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria.
2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025).
3. "Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
Agravo interno improvido.
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