Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.939.033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal estadual quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários sucumbenciais, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade exige reexame de fatos e provas e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos relevantes, inclusive quanto à ausência de definição definitiva sobre a ilegitimidade passiva e à possibilidade de futura reinclusão, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão da conclusão sobre honorários, à luz do princípio da causalidade, exigiria reexame de circunstâncias fático- probatórias (documentos, indícios de sucessão empresarial e qualificação da conduta do credor), o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, sendo que a divergência apoiada em fatos também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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