Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.937.815
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002).
ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu
pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n.
10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para
dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a
competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar
amortização do débito com reduções do parcelamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar
integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador
responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas
partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos
arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese
repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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