Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.937.597
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. TEMPESTIVIDADE. FALHA TÉCNICA NO
SISTEMA PJE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE RECONHECEU A OMISSÃO E A
SANOU. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO AO EXAME DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas nos autos,
concluiu pela ocorrência de falha técnica específica na intimação
eletrônica, afastando a intempestividade dos embargos declaratórios
opostos pelo ente fazendário. O acolhimento da pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada por meio de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. O provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
decorreu do reconhecimento de omissão relevante no acórdão
embargado, hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior
admite a modificação do julgado, não se tratando de mera rediscussão
de matéria já decidida. Precedentes.
4. A Corte Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que os
embargos de declaração da Fazenda Nacional foram tempestivos, diante
da comprovação de falha técnica específica na intimação eletrônica.
Assim, ausente o trânsito em julgado na data indicada pela
recorrente, não há violação à coisa julgada material. O acórdão
recorrido consignou que a Fazenda Nacional arguiu a irregularidade
da intimação na primeira oportunidade em que teve ciência do erro,
afastando a alegação de preclusão. Rever tal conclusão demandaria o
reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se
ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos
fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG,
relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
20/10/2023). O TRF da 5ª Região, ao analisar os pressupostos da ação
rescisória, concluiu pela inexistência de erro de fato, ao
fundamento de que o acórdão rescindendo, em momento algum, afirmou
que o recurso especial era tempestivo. Logo, não havendo o acórdão
rescindendo se pronunciado sobre a tempestividade do recurso
especial, inexiste erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do
CPC/2015. Além disso, o Tribunal a quo fundamentou que a
intempestividade do recurso especial foi expressamente alegada pela
recorrente nos autos do processo originário e contraditada pela
Fazenda Nacional, caracterizando ponto controvertido, o que afasta a
configuração do erro de fato. Rever as referidas conclusões
demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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