Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.935.460

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE. IMPACTOS AMBIENTAIS REGIONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do Município ou do Estado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem – quanto aos limites ecológicos em que está situado o empreendimento e o impacto ambiental decorrente de sua construção – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. Na situação, a apreciação dos critérios para a fixação do valor da multa exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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