Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.935.056
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE E DE SEU ADVOGADO NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao recurso especial para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou improcedente ação rescisória, proposta por violação a norma legal, uma vez ausente o nome do autor e de seu advogado na intimação do acórdão que julgou simultaneamente os recursos de apelação. 2. O acórdão recorrido decidiu pela improcedência da ação rescisória, entendendo que a parte autora teve ciência inequívoca do acórdão e que não houve prejuízo processual. 3. O recurso especial foi interposto por alegada ofensa aos arts. 236, § 1º, do CPC/1973 e 272, § 2º, do CPC vigente, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do autor e de seu advogado na intimação do acórdão configura nulidade.
5. Outra questão é se a participação do autor em medidas cautelares posteriores afasta a alegação de nulidade da intimação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi reconsiderada, reconhecendo-se a nulidade das intimações por ausência do nome do autor e de seu advogado, o que impediu a interposição de recursos cabíveis. 7. A alegação de que os interesses do autor foram defendidos por terceiros não afasta a necessidade de intimação pessoal, especialmente em ações de dissolução parcial de sociedade anônima, onde cada acionista defende direitos individuais. IV. Dispositivo
9. Recurso provido para julgar procedente a ação rescisória e determinar a republicação do acórdão do recurso de apelação, com do nome de todas as partes e advogados, devolvendo-lhes o prazo para interposição de recursos e anulando-se todos os atos posteriores, inclusive os embargos declaratórios das outras partes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.