Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.934.989
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. DOCUMENTO INTEGRANTE DO ACERVO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. ADI 2332/STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de enquadrar documento já integrante do acervo da parte no conceito de prova nova do art. 966, VII, do CPC/2015 demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A ação rescisória não se presta à realização de novo exame do conjunto probatório ou à obtenção de melhor valoração das provas produzidas nos autos.
3. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os parâmetros fixados no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, em conformidade com a orientação firmada no Tema 184/STJ; e na ADI 2332/STF.
4. Corrige-se erro material da decisão agravada para que, onde se lê “art. 975, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941”, leia-se “art. 975, § 2º, do CPC/2015”, sem repercussão sobre a conclusão adotada.
5. Agravo interno improvido.
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