Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.933.464
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR
ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO
1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes
dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de
decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo
Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.
2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a
elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa
uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da
celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se
houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o
reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de
reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
21/3/2022).
3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa
Corte.
4. Agravo interno não provido.
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