Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.931.872
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO E BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando a controvérsia se resolve por matéria eminentemente
jurídica ou por fatos documentalmente comprovados, conforme
jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp 2.773.721/SC,
Quarta Turma, DJEN 5/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A reavaliação da tese de exceção do contrato não cumprido e da
boa-fé objetiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo probatório, providências vedadas na via
estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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