Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.931.624
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA REPROVÁVEL E ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que afasta a competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, mediante expressa fundamentação na garantia da justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, ostenta natureza exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), quando o Tribunal de origem assenta categoricamente o descumprimento reiterado de ordens judiciais e a prática de esbulho possessório, demanda impreterível incursão no acervo fático-probatório e análise do comportamento processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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