Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.931.549

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 955 E 1021/STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser conhecido o agravo interno cujas razões impugnam, ainda que sem êxito, o fundamento central da decisão agravada. 2. A controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora, sob o enfoque do art. 397 do Código Civil, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento em recurso especial. 4. Os precedentes relativos a excesso de execução não se confundem com a pretensão de alteração do critério jurídico de incidência dos juros moratórios. 5. A decisão agravada não afastou a observância dos Temas 955 e 1021/STJ, tendo determinado que a liquidação observe o estudo atuarial e as balizas fixadas nos repetitivos aplicáveis. 6. Agravo interno não provido.

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