Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.930.728

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A ausência de efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 2º, caput, IV e VI, da Lei 9.784/1999 impede o conhecimento da matéria, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. As alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais não se submetem ao exame em recurso especial. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocupação de faixa de domínio ferroviária, da alegada inatividade da ferrovia e das circunstâncias da ocupação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A tolerância administrativa e o decurso do tempo não descaracterizam a natureza pública da faixa de domínio ferroviária nem legitimam a ocupação irregular. 6. Agravo interno desprovido.

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