Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.930.436
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao dever de indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel expropriado, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante ao alcance da decisão proferida na Ação 2004.70.05.001836-6, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o recorrente apenas traz alegações genéricas, de modo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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