Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.929.353
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em contrato de arrendamento mercantil.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a serem compensados.
6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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