Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.928.136
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO JUROS DE MORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da execução, em contexto em que a execução principal foi extinta.
2. As partes agravantes sustentam que a base de cálculo deve incluir os juros de mora que compunham o débito da execução extinta, bem como apontam violação a dispositivos do Código de Processo Civil e dissenso jurisprudencial. O Tribunal de origem determinou que o “valor da execução” seja corrigido monetariamente, sem incidência dos juros de mora da obrigação principal, e fixou que os juros de mora sobre os próprios honorários sucumbenciais incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático- probatório; (ii) saber se juros de mora da obrigação principal podem integrar a base de cálculo de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da execução, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. Razões de decidir 4. A pretensão de incluir elementos da execução extinta na base de cálculo dos honorários demanda reanálise dos elementos que compõem o valor executado e dos cálculos apresentados, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença ou da citação na execução específica dos honorários, momento em que se configura a mora do devedor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ.
6. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c, inclusive porque dissídio apoiado em fatos é insuscetível de apreciação em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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