Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.927.237

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE 32%. ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, II, DA LEI N. 9.718/1998 (EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal busca a aplicação do art. 14, II, da Lei n. 9.718/1998 para enquadrar serviços de plano de saúde como atividade de empresa seguradora, de modo a impor apuração pelo lucro real e permitir deduções não admitidas no lucro presumido. O acórdão de origem, contudo, assentou a distinção entre seguro privado de saúde (atividade tipicamente securitária) e operação de plano privado de assistência à saúde, concluindo pela natureza de prestação de serviços em geral e pela correção da autuação para apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido com coeficiente de 32%, com fundamento no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.249/1995. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses articuladas no recurso especial, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos relativos a: interpretação restritiva do art. 14, II, da Lei n. 9.718/1998 como “tese pessoal” fazendária; classificação fiscal administrativa (CFOP) dos planos de saúde; transferência da competência de fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para a Agência Nacional de Saúde (ANS); e extensão lógico-conceitual que equipara plano de saúde ao gênero seguro-saúde. Incidência das Súmulas n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). 3. Quanto à alegada violação ao art. 118, I, do Código Tributário Nacional, o acórdão recorrido firmou que a aplicação do art. 14, II, da Lei n. 9.718/1998 pressupõe o exercício legal e regular das atividades elencadas, afastando a tese de que eventual irregularidade não influiria no critério de apuração das bases de cálculo. As razões do especial, ao sustentarem, entre outras, que a “pressuposição” desvirtua o signo presuntivo de riqueza e que o contribuinte detém “direito de escolha” da sistemática de quantificação, adotam enfoque diverso do julgado, sem provocar o enfrentamento mediante embargos de declaração. Persistem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, pois não impugnam, de forma específica, a premissa determinante de que plano de saúde não se confunde com seguro privado de saúde para fins de aplicação do art. 14, II, da Lei n. 9.718/1998, e que, no lucro presumido, incide o coeficiente de 32% para prestação de serviços em geral. Incidência da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 5. Prequestionamento ficto. Para sua caracterização, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 2.481.043/ES; AgInt no REsp 1.863.790/PR; AgInt no AREsp 1.793.161/SP. Inviável, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto quanto aos arts. 3, 43 e 45 do CTN; 332 e 333 do CPC/1973; 369 e 373 do CPC/2015; e 83 da Medida Provisória 2.158-35/2001, permanecendo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido.

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