Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.926.492

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28.12.2018, quando entrou em vigor a Lei 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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