Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.924.339
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta em ação de improbidade administrativa. 2. A parte agravante sustenta a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para exigir dolo específico nos atos de improbidade; afirma violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015 por suposto erro de fato (participação apenas na fase de assinatura do contrato, posteriormente à dispensa de licitação) e por violação literal de norma jurídica; alega, ainda, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. As alterações da Lei n. 14.230/2021 não retroagem para alcançar a coisa julgada nem incidem durante a execução das sanções, conforme a tese de repercussão geral do Tema 1.199/STF, aplicando-se os novos dispositivos apenas a partir da vigência da lei e com retroatividade limitada a processos sem trânsito em julgado.
4. Não se configura erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre a conduta do agente, sua assinatura do contrato e o prejuízo ao erário, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015. 5. A violação literal de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, exige ofensa direta e evidente ao texto legal, não admitindo reexame de fatos e provas nem revisão de elemento subjetivo da improbidade ou dosimetria, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para perpetuar a discussão de matéria já decidida de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por mero inconformismo.
7. Agravo interno desprovido.
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