Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.918.070

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. BASE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 20% DA OFERTA INICIAL ACRESCIDOS DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, mesmo quando há depósito integral da indenização antes da imissão na posse, o expropriado somente pode levantar 80% do valor ofertado, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/1941. Por isso, os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível ao expropriado e, quando houver, a diferença entre a oferta (considerando depósitos complementares realizados antes da imissão) e o valor fixado na sentença. Esse entendimento alinha-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF (Tribunal Pleno, relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018, DJe 15/4/2019 e 16/4/2019), que definiu a base de cálculo dos juros compensatórios como a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. 2. Agravo interno desprovido.

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