Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.914.513
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLASSIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição da competência para a causa. 2. A competência para processar e julgar demandas anulatórias (querela nullitatis) de julgados dos Juizados Especiais Federais é do próprio Juizado que proferiu a decisão supostamente viciada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A reclassificação do objeto da demanda para ato administrativo, com o objetivo de alterar a competência, demanda reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide como desconstituição de atos judiciais e certificação de trânsito em julgado, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
5. Agravo interno improvido.
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