Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.905.812

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AR 6.436/DF. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1399/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da União para afastar a transmutação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) em vencimento básico, adequando o título executivo aos limites definidos na AR 6.436/DF. 2. Não se justifica o sobrestamento por prejudicialidade externa quando a decisão agravada apenas observa o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na AR 6.436/DF, no sentido de que a GAT não se transmuda em vencimento básico. 3. O Tema 1399/STJ; embora contenha determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC, limita-se à discussão acerca da aplicação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva extinta pela desconstituição do título judicial em ação rescisória. 4. No caso, a controvérsia devolvida não versa sobre honorários advocatícios, mas sobre a adequação do título executivo aos limites definidos na AR 6.436/DF, além de questões relativas ao PSS e aos juros de mora. 5. Ausente aderência temática com a questão afetada no Tema 1399/STJ, não se impõe o sobrestamento do feito. 6. Agravo interno improvido.

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