Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.902.858
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CADASTRO
NO SISTEMA PJE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERTIDÃO, NOS AUTOS, QUE VAI DE
ENCONTRO À ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR AS
ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à
temática de nulidades processuais, caminha no sentido de que a parte
deve comprovar a existência de efetivo prejuízo advindo da nulidade
processual alegada. Precedentes.
2. As partes alegam que não foram cadastradas no PJe do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em segundo grau, não
houve publicação do acórdão de apelação em nome das partes e/ou
patrono constituído e não foram intimadas de nenhum ato processual,
apesar de pedido expresso de publicação em nome do patrono.
3. No caso, as partes requerentes não juntaram aos autos provas
concretas e claras que indiquem a ausência de cadastro e,
especialmente, a ausência de intimação das partes, limitando-se a
apresentar prints de tela que não demonstram efetivamente a ausência
de intimação.
4. Agravo interno desprovido.
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