Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.901.882
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta a inexistência de solidariedade entre
submassas vinculadas a planos administrados pela entidade (COSIPA e
COFAVI), a impossibilidade de utilizar recursos do fundo/submassa
COSIPA para pagar benefícios do fundo COFAVI, e a sua legitimação
para embargos de terceiro, por suposta condição de mera gestora do
patrimônio dos participantes e assistidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à responsabilidade da entidade de previdência
complementar pela manutenção do pagamento da complementação de
aposentadoria aos participantes/assistidos da patrocinadora falida
até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas do Superior
Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a entidade de
previdência complementar, sucessora da FEMCO, é responsável pela
continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos
ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial
do plano, sendo irrelevante o esgotamento de recursos da submassa
FEMCO-COFAVI e inexistente a solidariedade entre fundos para afastar
tal responsabilidade.
5. Os precedentes específicos (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES;
EREsp 1.673.890/ES) consolidam a tese aplicada ao caso, não se
verificando distinguishing apto a afastar sua incidência; por isso,
o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, impondo-se o
óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.