Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.899.392

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF e 211/STJ) e não demonstração idônea do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante aduz que a conversão de agravo em recurso especial gera preclusão interna para novo exame de admissibilidade; que há erro de premissa fática na decisão agravada sobre o acórdão recorrido, o qual teria retificou, ao invés de ratificado, a sentença para extinguir embargos de terceiro por ausência de interesse processual; que deve ser afastada a Súmula n. 284/STF, tendo a controvérsia sempre girado em torno da impossibilidade do formalismo processual prevalecer sobre o direito material; que houve a perfeita demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conversão de agravo em recurso especial gera preclusão interna para novo exame de admissibilidade; (ii) se há erro na decisão agravada, apto a macular a decisão agravada; (iii) se estão presentes o prequestionamento expresso, implícito ou ficto dos dispositivos indicados, aptos a afastar os óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 211/STJ e 284/STF; (iv) se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente a permitir a exata da compreensão da controvérsia e afastar a Súmula n. 284/STF; e (v) se houve a demonstração do dissídio pela alínea “c”. III. Razões de decidir 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. 5. A conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno. 6. O erro material quanto à descrição de premissa fática foi corrigido de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, sem alteração das conclusões da decisão agravada. 7. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais apontados nem da tese jurídica trazida a esta Corte pela parte agravante, de modo que não se verifica o prequestionamento, até mesmo de modo implícito. 8. Tampouco prospera a alegação de prequestionamento ficto, pois, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. No presente caso, todavia, não se verificou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes da controvérsia, circunstância que inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto. 8. A pretensão da parte recorrente para afastar a extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro reclamaria, necessariamente, a discussão da violação do artigo 674 do CPC, o que não foi realizado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Os demais dispositivos apontados como violados pela parte agravante, embora consignem em seu texto comando específico, exigiam a combinação com o art. 674 do CPC, para sustentar a tese recursal, o que configura o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado. 9. Nos termos do entendimento dessa Corte Superior, diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a apreciação da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.