Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.898.872

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da ação de exigir contas encerrada sem apuração de haveres, não há saldo credor ou devedor aferível, sendo o proveito econômico inestimável; por isso, o valor da causa não se presta como base de cálculo, autorizando a apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 2. A distinção entre “valor inestimável” e “valor elevado” afasta a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC e não afronta o Tema 1.076/STJ, que veda a equidade apenas quando o proveito econômico é estimável, ainda que elevado. 3. Os pisos e tetos percentuais do § 2º (10% a 20%) não regem o arbitramento por equidade; a referência de que o montante corresponde aproximadamente a 1% do valor da causa serve como parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação aos limites do § 2º. 4. A revisão do valor fixado por equidade em recurso especial somente é possível em hipóteses de índole irrisória ou exorbitância, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. O patamar de R$ 18.500,00 corrige o caráter irrisório anterior e assegura remuneração justa e proporcional, não havendo espaço para novo redimensionamento. 5. Agravo interno desprovido.

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