Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.898.119
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o julgamento contrário à pretensão da parte quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A redefinição dos termos inicial e final dos juros de mora, demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O preenchimento de lacuna do título executivo quanto ao termo inicial dos juros de mora não caracteriza violação à coisa julgada.
4. Tratando-se de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resulta na redução do débito executado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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