Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.896.566
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial do ora agravante.
2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário
complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença
trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela Corte de origem;
e (ii) qual prazo prescricional aplicável ao pedido de recomposição
da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
5. O prazo prescricional, inclusive para a pretensão relacionada à
recomposição da reserva matemática, é quinquenal e tem início apenas
com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Inaplicabilidade
do prazo bienal do art. 11 da CLT.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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