Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.888.953
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática no recurso especial do patrocinador, reconhecendo a ilegitimidade passiva em relação à revisão da complementação de aposentadoria e a incompetência da Justiça comum quanto à recomposição da reserva matemática e à indenização por pretenso ilícito na relação laboral. 2. A controvérsia resume ação de revisão de benefício de previdência complementar, proposta para determinar a repercussão, no benefício, de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e a recomposição da reserva matemática, cabendo definir a aplicação dos Temas n. 190 e n. 1.166/STF e a legitimidade do patrocinador. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. 4. A Corte de origem afastou a prescrição do fundo de direito e julgou parcialmente procedente, reconhecendo a competência da Justiça comum, a legitimidade passiva do patrocinador para recomposição da reserva, a possibilidade de revisão por modulação do repetitivo, e a responsabilidade do patrocinador limitada a 50%. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a incompetência da Justiça comum na decisão monocrática de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o acórdão anterior que aplicou o Tema n. 1.166/STF para reconhecer a incompetência da Justiça comum em pretensão dirigida contra o patrocinador, ou se, à luz da orientação do STF, deve ser exercido juízo positivo de retratação para afirmar a competência da Justiça comum e a legitimidade passiva do patrocinador na recomposição da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em hipóteses em que a verba trabalhista já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, prevalece o Tema n. 190/STF, reconhecendo a competência da Justiça comum para demandas de revisão de benefício e recomposição de reserva matemática, sendo inaplicável o Tema n. 1.166/STF.
6. Havendo pretensão específica contra o patrocinador fundada em ato próprio (atraso no pagamento e nos aportes correlatos), afasta-se a tese geral do Tema n. 936/STJ e admite-se sua legitimidade passiva para suportar a quota-parte na recomposição da reserva. 7. A revisão do benefício complementar é obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal, conforme Súmula n. 291 do STJ, não incidindo o art. 11 da CLT nem o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 8. A alteração das conclusões quanto à natureza da obrigação, ao alcance do pedido e à responsabilidade do patrocinador demandaria reexame de provas e de cláusulas regulamentares, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática não contraria o Tema n. 955/STJ, pois o custeio é compartilhado e a responsabilidade do patrocinador limita-se à sua quota-parte, preservando o equilíbrio atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Em ações de previdência complementar que buscam apenas os reflexos, no benefício, de horas extras já reconhecidas, compete à Justiça comum julgar a demanda, à luz do Tema n. 190/STF, sendo inaplicável o Tema n. 1.166/STF. 2. É legítima a responsabilização do patrocinador pela quota-parte na recomposição da reserva matemática quando há pedido específico fundado em conduta própria, afastando-se a incidência automática do Tema n. 936/STJ. 3. A pretensão de revisão de benefício complementar sujeita-se à prescrição quinquenal da Súmula n. 291 do STJ, não incidindo o art. 11 da CLT nem o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. A revisão das conclusões quanto à natureza da obrigação e à responsabilidade do patrocinador encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 1.040, III; CC, arts. 186, 927, 206, § 3º, V; CLT, art. 11; Lei Complementar n. 108/2001, art.
6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.