Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.888.156

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada afirmou corretamente a inexistência de omissão de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas a julgamento, não havendo falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. A agravante não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, aplicada por analogia). Identificaram-se cinco fundamentos no acórdão recorrido (intuito doloso no descumprimento do prazo; não comunicação para registrar sem autorização; uso indevido da máquina; impossibilidade de a ação rescisória reexaminar prova pré-constituída em mandado de segurança; presunção de veracidade das decisões administrativas). O recurso especial atacou apenas dois deles, deixando de infirmar os demais, especialmente o de que a ação rescisória não seria a via adequada para reexaminar prova. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. As conclusões do acórdão recorrido basearam-se em elementos fáticos: constatação de intuito doloso, não comunicação e uso indevido da máquina. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

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