Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.887.381

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA PROVISÓRIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. AJUSTE FINAL. LIMITE GLOBAL DE 20%. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios fixados no curso da execução têm caráter provisório, somente se tornando definitivos com o julgamento dos incidentes processuais cabíveis, momento em que o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias, observado o limite máximo estabelecido em lei. Precedentes. 3. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré- executividade julgada improcedente. Precedentes. 4. Hipótese em que houve comando jurisdicional expresso determinando a substituição da verba honorária anteriormente fixada no incidente pela verba final arbitrada no cumprimento de sentença, observado o limite global de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que não há falar em ofensa à coisa julgada ou à preclusão pro judicato. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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