Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.887.092
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS
PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO
MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas
para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando
de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de
juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação.
2. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito
da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que
conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em
que houve provimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve
atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
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