Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.886.517

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente, a atrair a Súmula n. 284 do STF, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC que não demonstra a relevância, para a solução da causa, das questões apontadas como omitidas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para mantê-lo. 3. A alteração da premissa de que ocorreu a importação com apresentação de faturas ideologicamente falsificadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.

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