Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.885.385
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS EM EMPRESA HOLDING. ENCARGO LEGAL
DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código
de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações de
violação dos arts. 223, 485, 502, 503, 505, 507, 508, 783 e 803 do
Código de Processo Civil; 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro; 884 e 885 do Código Civil; 110, 113,
142, 151, inciso V, 156, incisos V e X, 174 e 201 do Código
Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211/STJ:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
3. É plenamente possível afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a ausência
de prequestionamento, sem que haja contradição lógica, consoante
entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE.
4. As teses relativas à prescrição, ao conceito de faturamento
aplicável às receitas financeiras de empresa holding e ao encargo
legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 foram
apresentadas com indicação isolada de dispositivos legais, sem a
necessária correlação normativa apta a sustentar o argumento.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp n.
2.180.630/SP; AREsp n. 2.319.383.
5. É inviável, na via especial, a revisão de acórdão que decide a
controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, a exemplo
da definição do regime de incidência da COFINS sobre receitas de
empresa holding e da validade do encargo legal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE; AgInt
no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ.
6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias
devolvidas, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário por mandado de segurança (art. 151, inciso IV, do Código
Tributário Nacional) e a interrupção da prescrição pelo despacho
citatório (art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional), bem como a incidência da COFINS sobre receitas inerentes
ao objeto social de empresa holding e a validade do encargo legal
de 20% (vinte por cento).
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
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