Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.884.688
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel em que o credor opta pela resolução do contrato (interesse contratual negativo), os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. Precedentes.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar, nas razões do agravo interno, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados na decisão agravada, aptos a demonstrar superação do entendimento ou distinção fática, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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