Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.884.555

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com múltiplos fundamentos: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à análise de mora e sucumbência; incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial interno; e inaplicabilidade do Tema 996/STJ por não se tratar de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. O Agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ e à repetição de argumentos de mérito. 3. Decisão monocrática do Relator não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Relator aplica o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigindo impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o dispositivo é único e incindível; a ausência dessa impugnação atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Verifica-se que o Agravante não atacou de forma clara, objetiva e pormenorizada os óbices fundados nas Súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ e na inaplicabilidade do Tema 996/STJ, tendo apresentado alegações genéricas e de mérito, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O Relator ressalta que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível suprir, nessa fase, a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 8. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo art. 932, IV, do CPC e pela Súmula n. 568/STJ, quando houver entendimento dominante; na hipótese, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada por inexistirem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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