Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.878.735
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO
INPI QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE REGISTRO POR FALTA DE REQUERIMENTO
DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A IMPEDIR A PARTE INTERESSADA DE PRATICAR O ATO NECESSÁRIO À
PRORROGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de
decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por
alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária
interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se
verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de
requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o
art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.
2. Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento
administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso
com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade,
era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse
permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido,
praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da
proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei
9.279/96.
3. O art. 221, § 1º, da Lei 9.279/96 reputa como justa causa "o
evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato".
4. O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado
um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a
titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do
seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de
sua marca.
5. Nessas condições, não há como vislumbrar irregularidade ou
ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do
registro da marca da autora, por falta de requerimento de
prorrogação do aludido registro no prazo legal, e, consequentemente,
no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à
sociedade empresária ré, devendo ser julgado improcedente o pedido
autoral.
6. Agravo interno desprovido.
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