Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.868.678
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela necessidade de reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 2. A invocação de julgados desta Corte Superior em sentido diverso não demonstra circunstância fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação dos precedentes adotados na decisão agravada, limitando-se a defender orientação jurisprudencial distinta para a solução da controvérsia, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
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