Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.867.171
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PATRIMÔNIO ARTISTICO CULTURAL. TOMBAMENTO DE BEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão recorrido.
2. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem – sobretudo de que o processo administrativo observou o princípio do devido processo legal, tendo sido facultado à parte interessada o contraditório e o exercício da ampla defesa –, a reforma do acórdão recorrido dependeria, necessariamente, da revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 460 do CPC/73 objetiva a parte recorrente, ao fim e ao cabo, ver reconhecida a necessidade de desapropriação da obra sacra, objeto da controvérsia. O dispositivo em questão, todavia, apenas obsta sentença condicionada, de modo que não contém comando normativo apto à sua pretensão, motivo de incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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