Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.860.841
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. LOCAL DE MORADIA E TRABALHO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO STJ QUANDO JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Quanto ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de justo título a comprovar a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
2. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
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