Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.858.824
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO GERADOR NA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. ATOS EXECUTIVOS NULOS. IGUALDADE ENTRE CREDORES.
1. Para fins de recuperação judicial, considera-se a existência do crédito pela data do fato gerador, conforme o Tema 1051/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem fato gerador na data da sentença que os fixou, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 3. O suposto trânsito em julgado do cumprimento de sentença não impede o reconhecimento da nulidade de atos executivos praticados por juízo absolutamente incompetente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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