Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.854.029

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004, INCLUÍDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.865/2013. NATUREZA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE DO ART. 106, I, DO CTN. APLICAÇÃO IMEDIATA A FATOS PRETÉRITOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do direito material ao crédito presumido na alíquota de 60% sobre todos os insumos com fundamento em norma expressamente interpretativa superveniente torna logicamente incompatível a manutenção de restrições fundadas em ato infralegal editado sob a redação originária da lei, não havendo violação à coisa julgada nem incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A invocação da Lei n. 12.865/2013 foi feita de forma oportuna e reiterada, tendo a contribuinte suscitado a matéria perante esta Corte e perante o Tribunal de origem, que a enfrentou expressamente, e a norma interpretativa é de ordem pública, cognoscível de ofício, afastando qualquer preclusão (art. 493 do CPC e art. 106, I, do CTN). 3. A interposição de novo recurso especial contra o acórdão que, após o retorno dos autos, recusou a aplicação da legislação superveniente, constitui exercício regular do direito de recorrer, sem extrapolação dos limites da devolução ou violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC, estando a matéria prequestionada. 4. Agravo interno desprovido.

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