Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.853.982
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA ASSÍNCRONO À SUPERVISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.112/2020. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.112/2020, a jurisprudência do STJ admitia a previsão de prazo de carência assíncrono ao período de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. Precedentes.
2. A aplicação imediata da Lei 14.112/2020 aos processos pendentes deve observar o art. 14 do CPC, de modo a preservarem-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
3. A assembleia de credores delibera soberanamente sobre o conteúdo econômico do plano recuperacional, incluindo prazos, deságios e carência, sendo inviável o controle judicial do mérito econômico do plano. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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