Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.838.708
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. 2. A norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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