Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.835.646
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS E COFINS POR MEIO DE DCTF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100, I, DO CTN; 66 DA LEI N. 8.383/1991;
E 74 DA LEI N. 9.430/1996. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONTEÚDO E ALCANCE DE DECISÃO
PROFERIDA EM OUTRO FEITO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal de origem, ao
manter a cobrança da CDA n. 91.6.06.024994-79, relativa a débitos de
COFINS do quarto trimestre de 1997, negou vigência aos arts. 100,
I, do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 74 da Lei n. 9.430/1996, a
pretexto de afastar a regularidade de compensação efetuada por meio
de DCTF, com créditos oriundos do processo n. 93.0022548-0.
2. Quanto à apontada violação ao art. 100, I, do CTN, o acórdão
recorrido reconheceu, de forma expressa, que a Instrução Normativa
SRF n. 32/1997 integra o corpo de normas complementares da
legislação tributária, mas concluiu, em juízo de subsunção, pela sua
inaplicabilidade ao caso, ante a vedação à compensação reconhecida
na sentença proferida no processo n. 93.0022548-0. Tal fundamento,
longe de configurar negativa de vigência ao dispositivo invocado,
traduz juízo positivo sobre o seu enquadramento normativo, seguido
da conclusão, motivada, de irrelevância para a hipótese concreta -
desencontro lógico que atrai a Súmula 284/STF.
3. A discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença proferida no
processo n. 93.0022548-0 - notadamente para sustentar que a vedação
ali estabelecida atingiria apenas as compensações genéricas,
abertas e ilimitadas, e não a compensação específica realizada na
DCTF impugnada - demanda o reexame de elementos fático-probatórios e
da interpretação dada ao comando sentencial proferido em outro
feito, providência insindicável na via eleita, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Pela mesma razão, a tese de que a compensação realizada em
fevereiro de 1998 estaria submetida ao regime do art. 74 da Lei n.
9.430/1996, e não ao do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, exige o
reexame da forma de operacionalização do encontro de contas, das
premissas adotadas pelo Tribunal de origem a respeito do regramento
legal incidente à época da apresentação da DCTF e do alcance do
título judicial invocado pelo contribuinte, esbarrando, igualmente,
no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica
o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicula razões
dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e de que a
convicção firmada na origem acerca do que decidido em outro processo
não pode ser infirmada em sede de recurso especial, por exigir o
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos
da decisão monocrática agravada, que se confirma por seus próprios
e jurídicos fundamentos, ora explicitados e ampliados.
7. Agravo interno desprovido.
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