Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.833.344
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte regional não enfrentou as teses indicadas no recurso especial à luz dos arts. 23 da Lei 8.906/1994, e 509, § 4º, do CPC. Ao contrário, o acórdão está fundamento nos arts. 20, 23 54 do CPC/1973 e do art. 124 do CPC/2015, fazendo apenas uma referência genérica de que "tenho por prequestionado" os dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada de qualquer juízo de valor sobre eles no contexto do julgamento, revelando a falta do devido prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Ademais, mesmo sendo verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o "prequestionamento ficto", esta Corte tem entendido que o acolhimento do recurso, na via do apelo especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, no presente caso.
4. Agravo interno não provido.
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