Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.827.781
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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