Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.814.374
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 116/1967. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A impugnação apresentada no agravo interno é específica quanto ao ponto desfavorável da decisão agravada, referente ao termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual não se aplica, no caso, óbice por ausência de dialeticidade. 2. A decisão agravada manteve a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, afastando a tese de aplicação do prazo trienal do Código Civil.
3. Para a seguradora sub-rogada, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento contra o transportador marítimo corresponde à data do pagamento integral da indenização securitária ao segurado. 4. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição, à luz da premissa jurídica fixada, não implica reconhecimento automático da tempestividade da ação.
5. Agravo interno não provido.
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