Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.814.115
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DA
LIBERDADE, NUM CONTEXTO DEMOCRÁTICO. EVENTUAL DANO MORAL NÃO
INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem examinou expressamente a ponderação entre
direitos da personalidade e liberdade de informação, bem como os
argumentos centrais deduzidos, oferecendo fundamentação suficiente
para a adequada solução da controvérsia. O fato de não se acolher a
tese da parte ora recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. A liberdade de imprensa, compreendendo as de informação e de
crítica jornalística, é ampla, bastando seja exercida com
compromissos para com a verossimilhança das informações, o razoável
respeito aos direitos da personalidade e a ausência de prevalente
intuito de injuriar, difamar ou caluniar.
3. No Estado Democrático de Direito, em tema de liberdade de
imprensa, a ponderação entre valores em aparente conflito recomenda,
em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica,
especialmente quando presente interesse público na matéria
veiculada.
4. No caso concreto, o acervo fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido demonstra que a reportagem noticiou fatos de
relevante interesse público, objeto de contemporânea investigação,
em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI realizada na Assembleia
Legislativa do Estado, acerca de propriedades, posses e disputas
imobiliárias envolvendo áreas urbanas de milhões de hectares, de
grande valorização, com base em informações obtidas de fontes
idôneas e em declarações do próprio agravante e de pessoas ligadas
aos negócios e disputas imobiliárias, observando as cautelas
próprias do bom jornalismo, sem demonstração de falsidade ou de
distorção deliberada dos fatos.
5. A publicação jornalística tratada, fundada em fatos verídicos ou
verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de
manchete sob o chamativo título "O Poderoso Chefão", não gera dever
de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar,
difamar ou caluniar. No contexto da pertinente matéria jornalística,
o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável.
6. A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido
em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e
social, implica redução da esfera de proteção da privacidade,
reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica
jornalística.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.