Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.810.542

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007, ARTS. 112 E 142 DO CTN, ART. 10 DO DECRETO N. 70.235/1972, ART. 23, V, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976 E ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, que agregaram fundamentação específica sobre a independência entre a declaração de inaptidão do CNPJ e o auto de infração. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias — que, com base no acervo probatório dos autos, reconheceram a configuração de interposição fraudulenta de terceiros (e não mera cessão de nome), a não comprovação da origem e disponibilidade dos recursos empregados na importação, a irregularidade na dissolução da sociedade e o consequente afastamento da limitação de responsabilidade ao acervo social — encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 4. Agravo interno desprovido.

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